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Governança Corporativa e Combate à Corrupção

ANO 2016 NUM 135
Marcos Sampaio (BA)
Advogado. Mestre em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Constitucional e Administrativo da Universidade Salvador - Unifacs.


09/04/2016 | 8122 pessoas já leram esta coluna. | 8 usuário(s) ON-line nesta página

A corrupção nunca foi novidade no Brasil, mas nos últimos tempos ela se tornou ainda mais proeminente, seguindo impávida diante das críticas que se lhe fazem, como que a provar que o crime compensa, apesar de sua crescente reprovação social e jurídica.

A corrupção, como tudo hoje em dia, também se avalia. No âmbito internacional, a ONG Transparência Internacional se encarrega de medi-la a cada ano e seus índices são recebidos com alegria, indiferença ou vergonha por cada país. Tudo de acordo com o grau de orgulho e decência de cada sociedade.

No ano de 2014, na análise da ONG que alcançou 174 países, constatou-se que, em um índice de 0 a 100, a Dinamarca e Nova Zelândia saíram vitoriosas com 92 e 91 pontos, respectivamente, seguidos por Finlândia, Suécia Noruega e Suíça. Na “lanterna”, Somália, Coreia do Norte, Sudão e Afeganistão com 8 a 12 pontos. O Brasil ficou em 69º lugar, com apenas 43 pontos, nada tendo a comemorar, bem atrás do Chile e Uruguai, os melhores classificados da América Latina, que empatados em 73 pontos ficaram no honroso 21º lugar. À frente da Venezuela, última colocada da América do Sul, que com apenas 19 pontos, ficou na 161º colocação.

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o custo anual desse crime chega a R$ 2,6 trilhões por ano. No Brasil, apenas o pagamento de propinas na Petrobras e em outras estatais investigadas na Operação Lava Jato soma R$20 bilhões, incluindo desvios referentes a contratos com fornecedores e negócios superfaturados.

Estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) projeta que até 2,3% do nosso Produto Interno Bruto (PIB) são perdidos a cada ano com práticas corruptas, ou seja, cerca de R$ 100 bilhões. Esse prejuízo afeta a vida de todos os brasileiros, que na maioria das vezes disso não se dão conta.

Para se ter ideia de grandeza, tais valores correspondem à verba investida, pelo Governo Federal, no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), entre os anos de 2007 e 2010, na implantação, manutenção e reestruturação de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos e hidrovias.

Esse número é quase quatro vezes o que se gastou em 2015 com o Bolsa Família (cerca de 25 bilhões) e mais do que se investiu em saúde e educação (capex), no Brasil, de 2001 a 2012.

É nesse contexto que se reclama a adoção de melhores práticas de governança corporativa na administração pública geral, e em especial, nas empresas estatais. Nelas há efetiva necessidade de uma estruturação de transparência, prestação de contas (accountability), equidade e responsabilidade que permitirão reduzir esse quadro.

Frente a essa alarmante mazela social, a agenda de ações anticorrupção no Brasil vem sendo levada a efeito em duas vertentes: primo, com a criação de mecanismos de prevenção, monitoramento e controle da corrupção na Administração Pública; e, secundo, com a redução da percepção de impunidade dos agentes envolvidos, o que se obtém por meio da edição de leis que reprimam, de forma rigorosa, as condutas atentatórias à probidade administrativa. Foi nesse contexto que nasceu a Lei nº 12.846/2013 (denominada Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Uma lei com essa natureza se justifica no Brasil especialmente em razão do elevado “Custo Regulatório” do País, assim considerado o internalizado pelas sociedades para fazer frente ao excesso de burocracia estatal (v.g., pela necessidade da obtenção das mais variadas licenças para o exercício de determinada atividade econômica, pela profusão de normas regulatórias que criam barreiras à entrada em diversos setores da economia, pela sobreposição de agentes fiscalizadores), pois, é ressabido que está no aumento da burocracia um forte fomento à corrupção.

Por isso, muito se tem dito, no Brasil, sobre o fundamento constitucional da novel lei, vinda em prestígio ao princípio substantivo da moralidade administrativa que informa vários institutos atinentes ao controle da Administração Pública, notadamente os que embasam o desempenho ético dos agentes políticos e administrativos.

A governança pode se apresentar como a face objetiva do direito fundamental à boa administração e, mais ainda, põe o direito na sua missão de contribuir para a maior efetividade dessa linha de conduta administrativa, contribuir para a democratização da gestão.

A boa governança promove a reconciliação do direito com a administração pública. Um direito fundamental à boa administração identificado com a governança emprestará promoverá um papel articulador do processo de construção da decisão coletiva desejado pela governança.

O direito administrativo da governança haverá de apresentar ainda outro resultado, a saber, aquele decorrente da sua orientação à avaliação e ao resultado, maximizando a eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF/88).

Mas não é só: é preciso lembrar que a corrupção compromete o desempenho empresarial, no país, reduzindo sua competitividade e corroendo a possibilidade dos agentes econômicos gerarem valor nacional, prejudicando o desenvolvimento nacional (artigo 3º, da CF/88).

A corrupção tem o deletério efeito de propiciar a apropriação privada de recursos públicos que poderiam ser investidos na realização de inúmeras políticas funcionalizadoras de direito fundamentais de que o País tanto carece — como, fundamentalmente, na prestação dos serviços de saúde, educação, segurança, transporte, alimentação e moradia. Em suma, contraria os objetivos de uma sociedade independente, justa, livre e solidária, que persegue o seu desenvolvimento.

Não pode haver máxima experimentação dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, sem desenvolvimento econômico, aqui usado,  segundo o ex-ministro Bresser Pereira, como um processo de transformação global de cunho econômico, político e social, pelo qual o crescimento do padrão de vida da população tende a tornar-se automático e autônomo (auto-sustentado). Isto é, tratam-se de contínuas e profundas transformações nas estruturas econômicas, políticas e sociais de um país. Assim, não tem sentido falar-se em desenvolvimento apenas econômico, político ou social. Isso porque se o desenvolvimento econômico não trouxer consigo alterações de cunho social e político, e se o desenvolvimento social e político não for a um tempo o resultado e a causa de transformações econômicas, será porque não houve, de fato, desenvolvimento.

No constitucionalismo brasileiro, o direito ao desenvolvimento é vetor indispensável, restando consignado no preâmbulo da CF/88, na medida que impôs ao Estado Democrático assegurar, entre outros valores, o desenvolvimento. O artigo 3º, II, da CF/88, também expressa como objetivo fundamental a garantia do desenvolvimento nacional.

O mesmo se encontra, no plano internacional, na Carta da ONU de 1945 (Capitulo IX, art. 55), sendo que pela Resolução n. 41/128 da Assembleia das Nações Unidas de 1986, ela foi consagrada como um direito humano. Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:

                Artigo 1º

1.      O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

 

A Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993 reafirmou o direito ao desenvolvimento como direito universal e inalienável. O mesmo se diga da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos que consagra o direito dos povos ao desenvolvimento econômico cultural e social (art. 22), da casta da OEA (artigo 55).

O problema é que a corrupção interfere, negativamente, no desenvolvimento econômico nacional, gerando, por conseguinte, prejuízo a criação de uma sociedade justa e solidária.

Paolo Mauro (economista do FMI) realizou a primeira análise empírica no sentido de comparar indicadores de corrupção com níveis de eficiência e crescimento econômico. Os resultados elaborados apontaram que a corrupção diminiu a taxa de investimento privado e, por consequência, o crescimento econômico. Partindo do pressuposto de que o crescimento econômico depende de variáveis como a poupança, a tecnologia e o investimento em educação ou capital humano, concluiu que a corrupção pode afugentar investimentos novos, por criar instabilidade política.

Assim, ele descobriu que se se reduzisse a corrupção ao nível de Cingapura e a taxa de crescimento fosse de 4% ao ano, a média anual de Bangladesh para o crescimento PIB per capita entre 1960 a 1985 teria sido 1,8 ponto percentual mais alto, um ganho potencial de 50% na renda per capita. Verificou, ainda, uma relação negativa entre a corrupção e os gastos em educação. A partir de sua análise, demonstrou que se um país melhorasse o seu índice de (não)corrupção, por exemplo, de seis para oito, os gastos do governo em educação aumentariam ao redor de meio por cento do Produto Interno Bruto - PIB.

A WV do Brasil, em sua recente Cartilha Anticorrupção, anota que a corrupção causa altos custos de administração, apresentando um quadro elaborado pela PWc – “White-collar Crime 2011” – anota que dentre as empresas envolvidas com corrupção tiveram que aumentar em 54%  o tempo da alta direção com o assunto; 31% foi o aumento do custo com disputas legais; 31% com ações de mídia e mais 23% o aumento com o monitoramento.

Isso sem falar no aumento do custo dos produtos. O Setor de Transparência e Anticorrupção do Pacto Global das Nações Unidas indica que a corrupção acrescenta até 10% nos custos de fechamento de negócios globalmente e até 25% nos contratos de países em desenvolvimento.

Enfim, a corrupção provoca a perda de competitividade e, com isso, trabalha para reduzir ou mesmo refrear o desenvolvimento econômico nacional, sobretudo quando quase 20% do PIB nacional se refere a transações envolvendo os setores privados e públicos.

É exatamente isso que a governança corporativa, com o reforçamento das noções e de instrumentação do compliance, pode ajudar a superar, chamando os responsáveis pela criação de valor das empresas.

A criação de uma estrutura de compliance nas empresas – que seja capaz de reduzir, de fato, a corrupção privada e a pública – não apenas funciona como atenunante às penalidades que podem ser plicadas em decorrência da nova lei (multas e até mesmo a dissolução da empresa), mas antes promoverá o desenvolvimento nacional econômico e social, sobretudo porque as empresas voltarão mais atenção as políticas de integridade e de transparência, monitorando toda a sua cadeia de valor, de forma a impedir, por exemplo que uma empresa externa – em sua cadeia – se valha de práticas corruptas ou ilegais (como a utilização de trabalho escravo, por exemplo).

Por outro lado, na missão de criar valor para as empresas ao combater a corrupção, a governança corporativa empenhada terá, num barômetro de confiança empresarial, um ganho significativo, dado que os estudos mais modernos apontam que além da falta de transparência a corrupção empresarial é o que mais desgasta as empresas.

A Harvard Business Review, em sua edição de abril/2013, aponta nove passos essenciais para fortalecer o compliance e a governança corporativas na empresas. Após lembrar que a cultura do compliance é um tom que vem de cima (portanto da alta direção), indica que a rentabilidade sustentada de uma organização pode ser altamente impactada com a implementação de um efetivo programa de compliance e que argumentos como “engessamento das transações e complexidade dos processos” são benefícios temporários que, na prática, comprometem a longevidade da empresa. Mais uma vez, a governança corporativa, comprometida com a longevidade, resta impregnada de tal obrigação.

Em pesquisa recente realizada pela revista Exame Ceo (abril/2014), há uma demonstração de que sete em cada 10 brasileiros deixaram de comprar produtos e serviços de empresas envolvidas em irregularidades. E essa preocupação ganha contornos mundiais. A canadense SNC-Lavalin (multinacional de engenharia) que possui mais de 30 mil empregados nos 100 países onde atua, inclusive Brasil, foi acusada de corrupção em Bangladesh e, por isso, está probidade de participar de licitações – por 10 anos – em qualquer projeto financiamento pelo Banco Mundial.

Ou seja, sendo certo que a “As boas práticas de governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor  da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade”, conforme conceito do IBGC, a criação de valor para as empresas e sua longevidade depende, intrinsecamente, de um modelo de governança que enxergue o compliance não apenas como um atenuante às sanções legais, mas que perceba como isso pode colaborar para o desenvolvimento nacional e da empresa focada.

Uma governança que almeja criar valor de mercado para a empresa e, de fato, promover seu crescimento, não pode prescindir de buscar instrumentos que, de fato, valorizem a higidez empresarial, afastando-a de acusações de corrupção para que, com isso, possam gerar a riqueza nacional, louvando-se inclusive do acesso ao capital internacional.

Em conclusão, a existência de um bom programa de compliance é pressuposto de uma boa prática de governança corporativa na medida em que funciona não apenas como atenuante da pena, mas, sobretudo porque pode auxiliar no aumento da competitividade internacional dos setores econômicos nacionais e, de igual forma, porque significa a possibilidade de manter a longevidade empresarial, num mundo em que a ética global passou a ser inserida nos vocabulários do mercado, exigente de que o mundo de negócios seja pautado pela ética da globalização.

CONCLUSÃO

Não se pode promover desenvolvimento econômico (artigo 3º da CF/88), sem a promoção de uma cultura de integridade no mundo corporativo, especialmente em sua relação com o poder público. Igualmente, não se pode permitir que a gestão pública continue fachada às modificações impostas pela governança na administração, maximizadas pelo reconhecimento do direito fundamental à uma boa administração.

Finalizo lembrando Kant numa expressão recentemente lembrada pelo Papa Francisco: Os corruptos são um perigo, já que são adoradores de si mesmos. Só pensam neles. Nesse contexto, a única solução para a corrupção é o país ter pessoas honestas e que não pensem somente em si mesmos. Nisso, somos a maioria.



Por Marcos Sampaio (BA)

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