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O supremo privilégio de errar por último

ANO 2016 NUM 85
César de Faria Jr (BA)
Advogado, Professor de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito (UFBA) e ex-Presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP) e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.


20/02/2016 | 8799 pessoas já leram esta coluna. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão do dia 16/02/16, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (7x4), considerou que a possibilidade do início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão foi proferida em sede de HC, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar em HC. O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado.  A defesa se insurgiu contra a expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por afronta à jurisprudência do Supremo, que condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de prisão preventiva, e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

Antes de proceder a um juízo crítico da polêmica decisão, vale lembrar que o Supremo não conhece de HC impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminar, entendimento consubstanciado na Súmula 691, a não ser, por exceção, em casos de evidente ilegalidade.  Portanto, se não era essa a hipótese, não caberia ao STF negar o HC, mas simplesmente não conhecê-lo, deixando a decisão para o STJ.

A preocupante decisão, mesmo que limitada ao caso específico de confirmação de sentença condenatória por crime cometido mediante grave ameaça ou violência (roubo qualificado) pela segunda instância, não tem “repercussão geral”, como ocorreria se fosse prolatada em sede de Recurso Extraordinário (RE), mas abre um perigoso precedente para a possibilidade de cumprimento de pena sem o trânsito em julgado.

Após um longo período de repressão, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, promulgaram em 05/10/1988, a atual Carta Magna, para instituir um Estado Democrático, tendo por fundamento essencial a dignidade da pessoa humana, consagrando, no “Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, o princípio da presunção de inocência, de forma clara e cristalina, ao assegurar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5, LVII).

Trata-se de princípio basilar da nossa Carta Política, tanto que não pode sequer ser objeto de proposta de emenda à Constituição (PEC), nos precisos termos do art. 60, § 4º, IV: “não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

De sorte que, não pode a Suprema Corte apequenar uma garantia dessa magnitude, desrespeitando a Constituição para atender momentâneos “anseios da sociedade”, desnorteada com o aumento da criminalidade.

Não há de se comparar, como, data vênia, procedeu, no seu voto condutor, o Relator do HC, requisitos instituídos pela conhecida “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010) para elegibilidade, com mandar para as masmorras das prisões brasileiras quem a Constituição considera inocente, posto que ainda não transitada em julgado sentença penal condenatória.

Diante da clareza do texto constitucional e da angustiante realidade da justiça penal brasileira, também não há de se invocar o direito internacional.

Comparar os nossos tribunais de segunda instância com a Corte de Apelação da França, por exemplo, é desconhecer como eles funcionam, sobretudo, na área penal.

Com carga desumana de processos para julgar e cobrança de cumprimento de metas, a delegação da elaboração de voto aos assessores nos nossos tribunais já não é mais negada e, nem sempre, há tempo para a devida revisão pelo relator da apelação.

A suposta garantia de maior acerto de uma decisão por ser colegiada, muitas vezes, na prática, é mitigada pela ausência de discussão da causa, quase sempre prevalecendo a posição individual do relator, funcionando as câmaras ou turmas criminais como se ali existisse apenas um rodízio de julgadores, sem se falar nos prévios julgamentos eletrônicos.

De regra, já não se tem mais paciência para ouvir, logo após o relatório, a sustentação oral dos advogados, vista por alguns como uma perda de tempo a comprometer a celeridade dos julgamentos.

Também em má hora, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1.127-8) que, dentre outros, impugnava o inciso IX, do art.7º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, entendendo que se tratava de matéria da competência privativa dos tribunais (art. 96, I, a, CF/88), malgrado tenham sido vencidos os Min. Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Não há de se negar que a intervenção do advogado, após o voto do relator, possibilitaria maior debate da causa, contribuindo para evitar erros de fato e de direito, até porque as decisões seriam efetivamente fundamentadas, cumprindo preceito da própria constituição (art. 93, IX, CF), o que acabaria por impactar na redução dos recursos para os tribunais superiores.

Por conseguinte, no Brasil, não é possível afirmar que se tem respeitado sequer o “duplo grau de jurisdição”, com o significado que lhe emprestam os textos internacionais.

Dessa forma, quando as decisões dos tribunais de segunda instância ferem lei federal e/ou à constituição, recorre-se ao STJ ou STF, mesmo que estes não admitam recursos para “simples reexame de prova”. 

Contudo, quando o próprio STF, “guardião da Constituição”, viola direta e frontalmente um princípio constitucional como o da presunção de inocência, põe em risco todo o sistema da separação de poderes, ao modificar matéria reservada ao legislador constituinte, sem não mais se ter a quem recorrer.

Como dizia o saudoso e insuperável Ministro Nelson Hungria, o Supremo Tribunal Federal tem “o supremo privilégio de errar por último”.

 



Por César de Faria Jr (BA)

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