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Fiscalização de Associações pelo Ministério Público: ab-rogação do Decreto-Lei 41/66

ANO 2016 NUM 80
Eduardo Szazi (PR)
Doutor em Direito pela Universiteit Leiden (Países Baixos). Professor de Direito do Terceiro Setor. Advogado.


16/02/2016 | 25724 pessoas já leram esta coluna. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

Neste estudo, abordarei a legitimidade da submissão de Associações à fiscalização do Ministério Público Estadual, com suporte no artigo 3º do Decreto Lei 41, de 18 de novembro de 1966 (“DL 41/66”).

O DL 41/66 introduziu hipótese legal de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais em situações de descumprimento de objeto (Art. 2º I), desvio de finalidade (Art. 2º II) ou acefalia administrativa (Art. 2º III). Na ocorrência de qualquer uma dessas situações, fixou o DL 41/66 que incumbiria ao Ministério Público, por ato de ofício ou mediante provocação de interessado, requerer ao Poder Judiciário a dissolução da entidade.

As sociedades civis, assim como as sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e as associações de utilidade pública e as fundações eram, na regra do artigo 16(I) do Código Civil de 1916, entendidas como pessoas jurídicas de direito privado. O atual Código Civil, promulgado em 2002, nada dispôs sobre a figura de “sociedade civil”, pois listou como pessoas jurídicas de direito privado, no artigo 44, as associações, sociedades e fundações, às quais, por força da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, foram agregadas as organizações religiosas e os partidos políticos.

Embora o Enunciado 144 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal tenha apontado que “a relação de pessoas jurídicas de Direito Privado, constantes do artigo 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva”, portanto, assumindo a possibilidade legal de continuidade de existência da forma de jurídica de sociedade civil, é fato incontroverso que a forma jurídica de sociedade civil não mais existe no Brasil desde 11 de janeiro de 2007, pois o Código Civil atual determinou (art. 2.031) que as pessoas jurídicas então existentes adaptassem seus estatutos às regras do novo código.

Dessa forma, poder-se-ia argumentar que o DL 41/66 perdeu seu objeto, na medida em que fixou condição para dissolução de pessoa jurídica não mais existente no ordenamento nacional. Não creio que esse entendimento possa prevalecer, pois o Código Civil de 1916 era confuso na distinção entre sociedade civil e associação civil, que acabaram por ser tratados como expressões fungíveis.

Por isso, me parece razoável que todas as referências a sociedades civis na legislação anterior ao atual Código Civil devem ser interpretadas de forma a abarcar as atuais associações, de forma que o DL 41/66 seria, a princípio, aplicável às associações. Todavia, limito-me a dizer que é a princípio, pois, avançando na análise, chega-se à inexorável conclusão que o DL 41/66 não foi recepcionado pela nova ordem democrática estabelecida em 1988.

Para tanto, adicionando a interpretação histórica às interpretações sistemática e teleológica da norma em questão, julgo oportuno rever o contexto em que o DL 41/66 foi editado.


I.          O ambiente institucional na edição do Decreto-Lei 41, de 18 de novembro de 1966.

Como claramente apontado no seu preâmbulo, o DL 41/66 foi editado pelo Presidente da República no uso das atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 (“AI-2”).

Em apertada síntese, o AI-2 extinguiu todos os partidos políticos e excluiu da apreciação do Judiciário qualquer ato praticado pelo Governo Federal. Além disso, suspendeu as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos membros do Judiciário e do Ministério Público, que poderiam, assim, ser demitidos, removidos ou dispensados, e fixou que os juízes da Justiça Federal passariam a ser indicados pelo Presidente. Solapando ainda mais o Estado Democrático de Direito, o AI-2 autorizou o Presidente a cassar mandatos legislativos federais, estaduais ou municipais e a suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos, que nessa situação, ficariam proibidos de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política, podendo, também, ser submetidos a restrições de liberdade.

Se não bastassem tais afrontas ao Estado Democrático de Direito, previu o referido parágrafo único do artigo 31 do AI-2 que, estando ou não o país em estado de sítio, se fosse decretado o recesso parlamentar por ato do Presidente da República, ele ficava autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição. Em outras palavras, decidindo o Presidente pelo fechamento do Congresso Nacional, poderia ele legislar sozinho sobre todos os assuntos que lhe aprouvesse.

O Congresso Nacional foi fechado em 20 de outubro de 1966 pelo Ato Complementar 23 e só seria reaberto no fim do mesmo ano pelo Ato Institucional nº 4, de 7 de Dezembro de 1966 (“AI-4”), para que pudesse reunir-se no período de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 e “aprovar” a nova Constituição apresentada pelo Presidente da República.

De outra parte, é pertinente apontar que a Carta de 1946 não outorgava ao chefe do Executivo o poder de editar decretos-leis. Essa competência somente foi estabelecida no AI-2, que, como regra geral, limitava-a à matéria de segurança nacional (art. 30), a qual era estendida a todas as matérias previstas na Constituição apenas quando houvesse recesso do Congresso, o que, como vimos era a situação quando da edição do DL 41/66.

O AI-2 nada previa sobre mecanismos de apreciação dos decretos-leis pelo Congresso Nacional, mas a Carta de 1967, debatida pelo Congresso Nacional “sob garrote” em parcos quarenta dias entremeados pelas festividades de fim de ano, aprovou - e ressalte-se, excluiu da apreciação judicial – os atos praticados pelo Governo Federal com base no AI-2, inclusive os atos de natureza legislativa, como o DL 41/66.

Embora tenha ocorrido aprovação formal do DL 41/66 pelo Congresso Nacional no bojo da nova Constituição, é patente (e os fatos históricos dispensam extensiva argumentação) que houve excepcionalidade institucional no processo constituinte, pois o Congresso tinha saído do recesso imposto pelo Presidente poucos dias antes, fato esse que, por si só, demonstra insanável vício de vontade dos parlamentares.

A afronta ao Estado Democrático de Direito é, ainda, assomada pela inconcebível blindagem dos atos do governo federal – entre eles, o DL 41/66 - à apreciação do Poder Judiciário, o que confirma a inexistência do equilíbrio e independência entre os poderes da República à época.

Portanto, resta comprovado que o DL 41/66 foi editado em momento de exceção institucional ao Estado Democrático de Direito, quando o Presidente da República usurpava a competência do Congresso Nacional, colocava-se imune ao Judiciário e impunha à sociedade brasileira a ditadura do medo e do silêncio.

As agressões físicas e a privação de meios de subsistência provocada pelo desemprego decorrente de perseguições políticas levaram opositores do regime militar a pedir apoio às entidades de assistência social, que acabavam, assim, por prestar serviços assistenciais a presos políticos, parentes de desaparecidos ou de pessoas mortas nos porões da ditadura.

Na perspectiva dos militares, tais entidades, em um ambiente com partidos políticos extintos e restrições à militância política, se tornavam espaços naturais de reunião e articulação de resistência. Ademais, ajudavam ao “inimigo”. Muitas dessas entidades eram ligadas à Igreja Católica, foco de constante resistência e constrangimento para os militares (BETTO, Frei. Batismo de Sangue. 12ª Ed. São Paulo: Casa Amarela, 2001). Era, portanto, interessante ao regime que tais entidades fossem caladas, daí redundando a conveniência de edição do DL 41/66 enquanto o Congresso Nacional estava fechado.

Fica evidente, portanto, que o DL 41/66 foi instrumental para que o regime militar pudesse calar a oposição, aviltando, assim, o direito às liberdades de associação e de expressão, consagradas nos artigos XIX e XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.


II.         A incompatibilidade do Decreto Lei 41, de 18 de novembro de 1966, com o atual Ordenamento Jurídico Brasileiro.

O DL 41/66 não se harmoniza com os princípios democráticos e republicanos previstos na Lei Maior e é incompatível com a atual ordem constitucional, na medida em que associações que não têm caráter paramilitar, como é o caso da associação consulente, gozam de plena liberdade na sua gestão por força da garantia constitucional do artigo 5º XVII e XVIII da Constituição Federal, que, como se sabe, veda a interferência estatal em seu funcionamento.

Não se pode argumentar que o DL 41/66 é lei em sentido formal, emanada por autoridade competente, investida de poderes legais para tanto, pois, como vimos, foi editada em situação de excepcionalidade institucional. Ademais, não podemos deixar de anotar que a História registra diversos governos totalitários que pretenderam justificar a negação de direitos à sociedade sob o manto de pretensa legalidade do ato que os negava, pois, como bem apontado por HANNAH ARENDT (Origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012): “A finalidade do sistema arbitrário é destruir os direitos civis de toda a população, que se vê, afinal, tão fora da lei em seu próprio país como os apátridas e refugiados. A destruição dos direitos de um homem, a morte de sua personalidade jurídica, é a condição primordial para que seja inteiramente dominado.”

Sob outra perspectiva, menos teleológica e mais sistemática e legalista, MARIA HELENA DINIZ (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011), abordando o tema da revogação tácita da lei pela mudança da Constituição, ensina que “deverá haver compatibilidade de um dispositivo legal com norma constitucional. Havendo contradição entre qualquer norma preexistente e preceito constitucional, esta deve, dentro do sistema, ser aferida com rigor, pois é indubitável o imediato efeito ab-rogativo da Constituição sobre todas as normas e atos normativos que com ela conflitarem, não sendo nem mesmo necessário quaisquer cláusulas expressas de revogação.”

Como já apontei, a Constituição garantiu às associações a plena liberdade na sua gestão por força da garantia constitucional que veda a interferência estatal em seu funcionamento. E, em se tratando de liberdades, não posso deixar de lembrar que o ministro MENEZES DIREITO, em seu voto na ADPF 130, que discorreu sobre a compatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição Federal, sustentou que “quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição, deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”.

A liberdade de associação e a proibição de interferência de um órgão do Estado em seu funcionamento é um direito e garantia fundamental assegurado pela Lei Maior. Por isso, sua interpretação não pode ser restritiva, devendo, aliás, sê-lo pelo contrário, ou seja, em sentido amplo. Como bem pondera o ministro CELSO DE MELLO em seu voto na ADI 3045/DF: “Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

Não tenho dúvida que as hipóteses de dissolução de associações trazidas pelo ditatorial DL 41/66 - descumprimento de objeto, desvio de finalidade e acefalia administrativa – não se enquadram na hipótese constitucional que permite a dissolução de associações no atual Estado Democrático de Direito apenas quando persigam fins ilícitos. Como bem ensina CANOTILHO (Direito Constitucional. 6ª Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993) “o Poder Legislativo não pode emanar leis contra esses direitos [fundamentais] e, por outro lado, está vinculado à adoção das medidas necessárias à sua concretização; ao Poder Judiciário está vedado, seja através de elementos processuais, seja nas próprias decisões judiciais, prejudicar a consistência de tais direitos; ao Poder Executivo impõe-se, tal como ao legislativo, actuar de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos.” (inserção em colchetes nossa)

Dessa feita, resta incontroverso que, seja pela interpretação histórica, sistemática ou teleológica, o DL 41/66 não é legitimado pela atual ordem constitucional, sendo de questionável coerência que a aplicação do malfadado decreto-lei seja invocada pelo Ministério Público, órgão do Estado encarregado constitucionalmente de defender a ordem jurídica e o estado democrático (CF, art. 127) e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição (CT art. 129, II).


III.        Sobre a interpretação extensiva do Decreto Lei 41, de 18 de novembro de 1966 por órgão do Ministério Público.

Como vimos, o DL 41/66 fixou apenas hipóteses de dissolução de sociedades civis de fins assistenciais, nada dispondo sobre a obrigatoriedade dessas entidades prestarem contas regularmente ao Ministério Público, de modo que, a parte de tudo o que já foi dito, é pertinente avaliar a legalidade de interpretações extensivas do dito decreto-lei que arguem estar o Ministério Público legitimado a exigir prestações de contas e imiscuir-se na gestão dessas entidades.

Identificam-se evidências desse entendimento na obra de JOSÉ EDUARDO SABO PAES (Fundações e Entidades de Interesse Social. 7ª. Ed. Brasília: Ed Brasília Jurídica), que assim se manifesta: “ao destinar ao Ministério Público a qualidade (legitimatio ad causam) para promover a extinção de pessoas jurídicas referidas pelo Decreto-Lei 41/66 (art. 3º), que recebem subvenções ou auxílio do poder público, ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares (art 1º), implicitamente imputa ao Parquet o ônus de sua fiscalização e à entidade o dever de prestar contas dos recursos recebidos. E não há competência sem meios de executá-la.”

Apesar da longa amizade e respeito intelectual que nutro pelo meu amigo José Eduardo, que nos levou, inclusive, a escrever um livro juntos (SZAZI, Eduardo e PAES, José Eduardo Sabo. Terceiro setor: melhores práticas regulatórias internacionais. 1ª ed. Brasília: Projecto Editorial, 2011) e, de certa forma, da minha compreensão da sua intenção em assegurar que recursos dados a causas sociais sejam aplicados em causas sociais, entendo que o nosso ordenamento jurídico não suporta tal argumentação.

O Ministério Público é regulado, em nível nacional, pela Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (“Lei 8625/93”), que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispôs sobre normas gerais para a organização do órgão. A Lei 8625/93 assegurou ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira e, no artigo 3º, listou diversas competências asseguradas ao parquet, sem, contudo, atribuir-lhe a competência de fixar a sua própria competência. 

O debate jurídico sobre a competência de um órgão fixar sua própria competência não se restringe ao Brasil e é internacionalmente conhecido pela expressão Kompetenz-Kompetenz. O tema foi objeto de acalorado debate em matéria de arbitragem, que acabou por consolidar o entendimento de que, consoante artigo II (3) da Convenção de Nova Iorque de 1958, cabe aos árbitros decidir sobre sua própria competência, o que, aparentemente, está suportado pela lei brasileira de arbitragem (Lei 9307/96, art. 8º e 20).

Todavia, no que concerne aos órgãos do Estado, mesmo que de controle, o entendimento predominante é distinto, não admitindo interpretação extensiva das competências previstas em lei. Nesse sentido, oportuno trazer à baila recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, contrapondo atividade de órgão de controle com direito fundamental assegurado no artigo 5º da Constituição, entendeu que o Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade. (...) Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) (MS 22934 DF, rel. min. Joaquim Barbosa, STF 2ª T, j 17.04.2012)

Não se pode arguir que a legitimidade para exigir prestação de contas dos recursos de entidades privadas derive da competência estabelecida no artigo 127, caput da Constituição Federal, pois esta previu que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que, como se sabe, não alcança contribuições doadas a entidades sem fins lucrativos, pois a própria voluntariedade do ato de doação evidencia que o interesse é disponível. Afinal, se a doação é definida no artigo 538 do Código Civil como ‘o contrato que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra’, resta incontroverso que o patrimônio doado é disponível e, portanto, alheio à competência protetora do Ministério Público.

Parece-me inequívoco, assim, que, ainda que o DL 41/66 estivesse vigente - o que, como sustentei acima, entendo não estar - a competência do Ministério Público não alcança a exigência de recebimento de periódica prestação de contas das associações de fins assistenciais, como arguido por SABO PAES.

Nesse particular aspecto, não posso deixar de destacar que o Ministério Público tem competência legal para fiscalizar o dispêndio dos recursos do Erário, mas nem por isso estão os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a lhes prestar contas regularmente, como se esperaria da aplicação da mesma interpretação excessivamente alargada proposta para as associações.

Se a prestação de contas regular ao Ministério Público não alcança o recurso público, não se pode arguir que alcance o recurso privado, voluntariamente doado.

Embora a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), em seu artigo 26, I (a) e II, preveja a expedição de notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, e a requisição de informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie, essa capacidade não é ilimitada, nem tampouco se sujeita à discricionariedade do promotor, pois a existência dos princípios de due process of Law e de proteção da vida privada e da intimidade nos Estados Democráticos de Direito exige que haja sólida justificativa para que agentes do Estado batam à porta dos cidadãos, sob pena de transformar a todos em malsinados Joseph K (KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Brasiliense, 1989).

Pelo Princípio da Legalidade, um dos princípios mais importantes no Estado Democrático de Direito e consagrado no artigo 5º II, de nossa Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Desse princípio basilar decorre outro, o Princípio da Reserva Legal, pelo qual se busca preservar as garantias individuais dos cidadãos pela limitação do poder do Estado, que, em determinadas matérias, só pode atuar dentro do que foi definido em lei, em sentido estrito.

O Princípio da Legalidade tem significação distinta na esfera pública e privada. Para os cidadãos, prevalece a autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe. Essa autonomia de vontade deriva da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada em 1791 na França, cujo artigo 4º, prevê, in verbis“A liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei.” 

Já para o agente público, a significação é oposta, pois não prevalece a autonomia da vontade, mas a subordinação aos limites da Lei. Não há autonomia; pelo contrário, só se pode fazer o que a lei determinou, dentro dos limites determinados pela lei. Fora da lei, toda atuação administrativa é ilegítima.

Como bem colocado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005) “A Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar ”

A exigência de apresentação de informações financeiras das associações de fins assistenciais, por mera requisição do Ministério Público não viola apenas a liberdade de associação e o princípio da legalidade, pois viola também a vida privada, cujo sigilo é assegurado pelo artigo 5º X, da Constituição Federal e pelo Código Civil, que, no artigo 52, assegurou a aplicação da proteção dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas.

Não há dúvida que informações financeiras e patrimoniais compõem a esfera da vida privada de qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica e que, por isso, devem ser protegidas contra abusos de autoridade.

Nesse aspecto, é forçoso apontar que até em investigações de organizações criminosas, a lei previu que o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias e financeiras dos investigados deve ser precedido de autorização judicial, por conta da preservação do sigilo constitucional, o que, até nesses casos extremos, inviabiliza a requisição administrativa pelo Ministério Público.

Se o Ministério Público não tem capacidade legal de exigir administrativamente informações e documentos fiscais, bancários e financeiros em investigações de atividades de organizações criminosas, não se pode arguir que a tenha para acompanhar as atividades de organizações não governamentais.

Assumindo, ad argumentandum, que o DL 41/66 é vigente e que a requisição de documentos será precedida de autorização judicial, é necessário, como condição sine qua non, que o promotor se assegure, prima facie, que a entidade se enquadra nas hipóteses de recebimento de subvenções ou auxílios do Poder Público ou de mantença por contribuições populares.

O recebimento de subvenções ou auxílios do Poder Público pode ser confirmado por requisição de informações à União e ao Município e Estado onde a entidade mantém sua sede, pois os sistemas de informações, mormente após a edição da Lei de Acesso à Informação, estão preparados para apresentar tal informação a qualquer cidadão (ver Lei 12.527, de 18.11.2011, artigo 10; para recursos federais, ver Decreto 7.724, de 16.05.2012; para recursos estaduais, no Paraná, ver Decreto 4.531, de 15.05.2012; para recursos municipais, em Curitiba, ver Decreto 1.135, de 2012). Nesse aspecto, é oportuno destacar que o artigo 64 do Decreto Federal 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei de Acesso a Informação no âmbito da União, dispõe que o pedido deve ser endereçado não à entidade privada, mas aos órgãos e entidades governamentais responsáveis pelo repasse de recursos.

Quanto à mantença por populares, o Ministério Público deve amparar o pedido de depoimento, informações e documentos em evidência de que a entidade tem procedimentos de captação de recursos junto à sociedade e recebido recursos, não podendo inferir a existência de tais procedimentos do simples fato da entidade ter finalidade assistencial.

Satisfeito esse juízo inicial de admissibilidade, deve o Ministério Público avaliar se detém informações capazes de justificar seu entendimento de que a entidade se enquadra em uma das hipóteses do artigo 2º do DL 41/66.

Somente após esse duplo juízo de admissibilidade, pode o Ministério Público valer-se do estatuído no artigo 26, I (a) e II da Lei 8.625/93 para expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, ou requisitar de informações e documentos não financeiros, fiscais ou bancários a entidades privadas, apresentando, sempre, ao particular, evidências suficientes de violação de interesse social e individual indisponível que demande tal informação, sob pena de caracterizar abuso de autoridade, passível, inclusive, de resistência por mandado de segurança.


CONCLUSÃO

Feitas essas ponderações, pode-se concluir que:

·   O Decreto Lei 41, de 18.11.1966, editado pelo Presidente da República em usurpação dos poderes do Congresso Nacional, não foi recepcionado pela Ordem Constitucional do Estado Democrático de Direito implantado em outubro de 1988, estando, portanto, revogado por ab-rogação;

·  Ainda que, ad argumentandum, esteja o Decreto Lei 41, de 18.11.1966, vigente, ele não determinou a regular prestação de contas de associações para o Ministério Público;

·  Ainda que, ad argumentandum, esteja o Decreto Lei 41, de 18.11.1966, vigente, os princípios da legalidade e da reserva legal, e a lei vigente, não dão ao Ministério Público a competência de fixar os limites de sua própria competência e, assim, exigir a regular prestação de contas de associações ao Parquet;

·  Ainda que, ad argumentandum, esteja o Decreto Lei 41, de 18.11.1966, vigente, o Ministério Público não tem capacidade legal de exigir dados protegidos pelo direito de personalidade sem prévia autorização judicial.   



Por Eduardo Szazi (PR)

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