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Há solução ao imbróglio dos precatórios?

ANO 2016 NUM 211
Rodrigo Kanayama (PR)
Doutor em Direito do Estado. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UFPR, Advogado em Curitiba.


12/07/2016 | 4888 pessoas já leram esta coluna. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o regime de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública (conhecido como regime de precatórios) vem sofrendo alterações, as quais ocorreram (e ainda ocorrem) em razão da incapacidade dos governos em cumprir as normas jurídicas.

Não obstante as constantes ilegalidades governamentais, o modelo adotado pelo Estado brasileiro para pagamento de dívidas judiciais não é ruim. É lógico. Trata-se de adaptar o adimplemento ao tempo estatal, que é cronometrado pela vigência da lei orçamentária. Como a Constituição priorizou certas funções estatais em detrimento de outras, o pagamento dos precatórios acontece sem prejuízo às políticas públicas de saúde, educação, segurança pública, serviços públicos em geral.

Os precatórios, então, são pagos no exercício financeiro subsequente ao da comunicação de pagamento pelo Poder Judiciário, se a comunicação ocorrer até o dia 1º de julho de cada ano (§5º, art. 100, Constituição). É uma medida salutar para o controle das despesas públicas e, ao máximo, atrasará o pagamento até o final do exercício financeiro seguinte. Isso, infelizmente, é apenas formal, no papel. Na prática, a realidade é obscura (dados do CNJ informam dívida em precatórios, de Estados e Municípios, até 2012, no valor de R$94 bilhões).

Desde a promulgação da Constituição, o regime de precatórios mudou algumas vezes. Pouco é tratado pela doutrina sobre a Assembleia Constituinte, mas quando o regime foi nela debatido, a redação aprovada excluía da fila de precatórios os pagamentos das dívidas de natureza alimentar. Elas deveriam ser pagas de forma expedita, devido à experiência do Constituinte com o passado inflacionário do Brasil.

Contudo, a interpretação, já na vigência da Constituição, foi firmada em contrário sentido, pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 571-MC e 47, as quais, entre outros julgados, originaram a Súmula 655: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

Também na redação original da Constituição, o primeiro calote pós-1988 surgiu no art. 33, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo a possibilidade de parcelamento, em oito anos, da dívida de precatórios não-alimentícios. O segundo, no art. 78, ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, previa, à exceção dos precatórios alimentícios e as requisições de pequeno valor, o parcelamento em dez anos. E o terceiro, o mais conhecido e mais contemporâneo, o calote proporcionado pela EC 62/2009, cujas normas acrescentaram o art. 97, ADCT.

Este último foi atacado no STF, que o declarou inconstitucional (ADI 4357 e 4425). A decisão foi modulada, em Questão de Ordem, para fazer viger as regras da EC 62/2009 até 2020, porém com temperamentos. Sobrevieram embargos de declaração para rediscussão do assunto, mas o julgamento foi suspenso, permitindo que o Congresso Nacional aprove novo regime especial de pagamento dos precatórios atrasados. E o STF indica que irá rever a decisão, por meio do julgamento dos embargos de declaração.

O novo regime que está sendo gestado no Congresso Nacional virá, possivelmente, com a aprovação da PEC 152/2015, que fará "renascer" a EC 62, restabelecendo, em parte, o art. 97, ADCT, mas seguindo os lindes do julgamento das ADI 4357 e 4425 no STF. O regime especial valerá por dez anos, e o saldo devido será atualizado pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incidindo juros de mora simples no mesmo percentual dos incidentes sobre a caderneta de poupança.

Além disso, haverá, em síntese, as seguintes medidas: (a) depósito mensal (percentual da Receita Corrente Líquida) em conta especial; (b) a conta será administrada pelo Tribunal de Justiça local; (c) no mínimo 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento dos precatórios em ordem cronológica (com respeito às preferências); (d) o restante dos recursos servirá ao pagamento dos acordos diretos (com desconto máximo de 40%); (e) haverá possibilidade de sequestro se valores não forem depositados na conta especial ou de compensação; (f) será sancionado o chefe do Poder Executivo (e o respectivo ente federativo) que não promover o depósito.

A PEC foi aprovada no Senado Federal, em abril, e encaminhada à Câmara dos Deputados. Ainda não há notícias dela.

Não existe milagre para o problema da mora no pagamento das dívidas judiciais. O STF observou, embora tardiamente, que até 2020 não haverá resultado positivo fundado na sua decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Então, admitiu, mesmo que implicitamente, que o regime de exceção (nos moldes da EC 62) é a solução, ainda que em longo prazo. Um novo regime aprovado no Congresso Nacional - ou a manutenção do antigo - pode resolver parcialmente o problema, mas não o soluciona permanentemente. Apresentam-se, diante disso, algumas propostas.

Primeiro, é necessário repartir a dívida judicial em duas. Os entes federativos que estiverem em mora deverão pagar seus precatórios atrasados por um regime especial, visando à quitação. A partir da conclusão do regime, ou mesmo antes, os novos precatórios deverão ser de pagamento obrigatório (impositivo), salvo autorização em contrário, em razão de impossibilidade técnica, pelo Poder Legislativo, que autorizará o Executivo a contingenciar a respectiva despesa.

Segundo, deve-se sancionar, prevendo crime de responsabilidade, o agente político que não pague as dívidas judiciais no momento correto. Como a mora implica aplicação de juros, o dano causado deverá ser ressarcido.

Terceiro, caso o cenário de endividamento permaneça, o Poder Judiciário deverá determinar o sequestro da quantia devida (em razão do art. 100, §6º, Constituição). Não se descarta a adoção da intervenção federal ou municipal (art. 34, V, a, e art. 35, I Constituição).

A inadimplência dos entes federativos na obrigação ao pagamento de dívidas judiciais promove danos às finanças públicas, além de prejudicar a relação entre os poderes Executivo e Judiciário. O acúmulo de precatórios faz aumentar a dívida pública fundada (ou consolidada), e sua mora resulta pagamento de juros. Enfim, não é demais dizer que o atraso se configura como maquiagem contábil, postergando obrigações financeiras do Estado a fim de apresentar superávits fiscais.

Imprescindível, finalmente, após muitos anos, resolver definitivamente o pagamento das dívidas judiciais, trazendo a necessária previsibilidade e confiabilidade na atuação do Estado, e renovando a confiança nas instituições. 



Por Rodrigo Kanayama (PR)

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