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Bens Reversíveis nas Concessões

ANO 2016 NUM 242
Sérgio Guerra (RJ)
Pós-Doutor em Administração Pública (FGV/EBAPE). Doutor e Mestre em Direito (UGF/UCAM). Professor Titular da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas - RJ, na qual ocupa o cargo de Vice-Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação. Embaixador da Yale University no Brasil onde foi Visiting Researcher na Yale Law School em 2014. Editor da Revista de Direito Administrativo - RDA. Coordenador do Mestrado em Direito da Regulação da FGV DIREITO RIO. Coordenador Geral do Curso International Business Law (University of California, Irvine). Consultor Jurídico da Comissão de Direito Administrativo da OAB/RJ. Árbitro.


25/08/2016 | 34465 pessoas já leram esta coluna. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

Cogita-se o fim das concessões dos serviços públicos de telefonia fixa no Brasil. Um dos pontos mais sensíveis, e que deverão ser decididos pelas autoridades reguladoras e, muito provavelmente chegarão aos Tribunais, consiste no fato de que os atuais contratos estabelecem uma reversão de bens ao final da prestação do serviço.

Mas, o que significa essa reversão de bens? Quais bens são reversíveis? A divergência em torno da qualificação dos bens reversíveis é frequente em diversos setores regulados, e isso se deve, na maioria das vezes, a pouca precisão dos editais de licitação e das cláusulas contratuais. Ademais, não há uma regra clara na legislação em vigor.

A reversão de bens constitui um preceito tradicional nas leis brasileiras referentes às concessões de serviços públicos. A normativa vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

Os bens envolvidos na prestação do serviço, objeto da concessão, podem ser públicos ou privados. Dependem de sua origem. A reversão pode ser definida como sendo a entrega pelo concessionário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato, em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.

As concessionárias de serviços públicos, nos termos da Lei nº 8.987/1995, devem manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão. Esse regramento tem a finalidade de zelar pelo real cumprimento dos objetivos da concessão de serviços públicos, traçando, de forma rígida, comportamentos a serem adotados por ambos os contratantes, notadamente para que o serviço público concedido seja prestado de modo a alcançar os interesses da coletividade.

Muitas dúvidas surgem, no dia a dia, quanto a classificar ou não um bem adquirido pela concessionária como sendo reversível, de modo a proceder ao seu regular inventário. Ou seja, o ponto nodal nesse campo de questões está em saber se a reversão atinge a todos os bens que entraram no acervo durante a concessão.

Hely Lopes Meirelles leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão. (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 379).

De fato, somente os bens necessários à prestação do serviço concedido devem ser revertidos ao poder concedente, para permitir a continuidade do serviço, podendo a concessionária, em tese, dispor livremente sobre os demais bens.

Sobre o setor de telecomunicações vale trazer a ementa do julgamento ocorrido no agravo regimental no recurso especial 971851/SC, em que foi Relator o Ministro Castro Meira, perante a 2ª Turma, em julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça em 10/06/2008. No caso, uma ação popular foi impetrada com vistas a classificar como bem vinculado e, portanto, reversível, um imóvel que já havia sido desativado.

O STJ decidiu que se o imóvel não era indispensável para a continuidade do serviço público o mesmo não era vinculado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO JÁ DESATIVADO. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO. 1. Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (grifo nosso). 2. A tese de que o bem alienado continua como bem reversível, ainda que fora de uso, não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis. O que está desativado e fora de uso não é essencial à prestação de qualquer serviço. 3. O contrato de concessão de serviços públicos deve conter, sob pena de nulidade, a relação dos bens reversíveis, tal como fixado no art. 23, X, da Lei 8.987/95. 4. No caso, como se afere do acórdão recorrido, o contrato de concessão originalmente firmado não previa o imóvel objeto da ação popular como bem reversível. 5. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 447/2006, os bens reversíveis que forem adquiridos pela concessionária no curso do contrato de concessão deverão ser informados anualmente à Anatel por meio da Relação de Bens Reversíveis - RBR, sujeita à aprovação da Agência, que poderá incluir neste rol outros bens não informados pela Prestadora. 6. Na espécie, ainda que tenha sido adquirido após o início da vigência do contrato de concessão, o imóvel alienado continuou à margem do rol dos bens reversíveis, já que a Anatel, como bem reconhece o aresto recorrido, em fiscalização realizada nos bens da Brasil Telecom, expressamente afastou a reversibilidade do imóvel controvertido nesta ação popular. 7. Agravo regimental não provido.

Desse modo, examinando-se o caso concreto, se o Poder Concedente pretender a reversão de bens privados que não sejam efetivamente indispensáveis à continuidade dos serviços poderá se configurar verdadeira desapropriação indireta, resolvendo-se em perdas e danos. 



Por Sérgio Guerra (RJ)

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